- 1 -Em torno de qualquer edifício escolar, estabelece-se um perímetro de proteção de 30 m, medido a partir do limite exterior do recinto.
- 2 -Na zona de proteção dos edifícios escolares, a realização de operações urbanísticas ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar o regime de edificabilidade previsto e o uso, em caso de prejuízo das condições de segurança dos utentes e funcionamento destes edifícios.
- 3 -Sobre toda a área de proteção definida no n.º 1 não deverá passar qualquer linha de alta tensão.
Artigo 29.º — Medidas de proteção aos equipamentos escolares
Vigente desde: 24/04/2026