- 1 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, sistemas de salvaguarda definidos no presente plano e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias do solo rústico, com exceção dos espaços naturais e paisagísticos, espaços florestais de conservação, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa, atendendo ao disposto no artigo 67.º do presente regulamento.
- 2 -Em área da Rede Natura 2000 não são admitidas novas explorações.
- 3 -Em solo urbano apenas se admite a exploração, prospeção e pesquisa de recursos hidrogeológicos e geotérmicos, com valor económico, devidamente comprovados.
- 4 -As componentes edificadas destas explorações limitar-se-ão às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.
- 5 -Na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada situação e atividade concreta, devendo adotar-se como critério geral que aquela recuperação se faça no sentido de ser reposto o uso do solo anterior à exploração, de acordo com o estabelecido na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo.
- 6 -Deverá ser garantido um afastamento mínimo de 150 m entre a área afeta à exploração de recursos geológicos e os empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística ou área de recreio e lazer, equipamentos de utilização pública e habitações.
Artigo 34.º — Exploração, proteção, prospeção e pesquisa de recursos geológicos e hidrogeológicos
Vigente desde: 24/04/2026