- 1 -A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de outras matérias-primas, é permitida desde que o Município reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento ambiental e paisagístico e que garanta a segurança de pessoas e bens nas seguintes categorias de uso do solo:
- a)Espaços florestais e espaços agrícolas exteriores à RAN e REN;
- b)Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;
- c)Espaços de atividades económicas.
- 2 -As componentes edificadas destas atividades devem-se limitar estritamente às instalações de apoio das respetivas atividades, assim como as áreas impermeabilizadas, garantido os seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima: 6,5 metros, excluindo as instalações técnicas especiais devidamente justificadas;
- b)Cumprimento das normas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).
- 3 -Excetua-se dos números anteriores as áreas inseridas na Área de paisagem protegida da Serra de Montejunto, onde é interdita a instalação das atividades em questão.
Artigo 35.º — Armazenagem a céu aberto
Vigente desde: 24/04/2026