Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente Secção, para os quais seja reconhecido o interesse público pela deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, os empreendimentos que assegurem, no mínimo, duas das seguintes condições:
- a)Apresentem elevado caráter inovador;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;
- c)Criem um mínimo de 30 postos de trabalho;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 500 000 €;
- e)Não ponha em causa valores presentes no território e o uso do solo dominante.