- 1 -Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis pode ocorrer:
- a)Em solo urbano;
- b)Em solo rústico, integrados ou não em áreas de serviço, em prédios marginais à rede rodoviária, infraestruturados e garantam plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego.
- 2 -Nas parcelas onde se instalem estes postos são admissíveis usos e atividades complementares da sua função principal de abastecimento público de combustíveis, nomeadamente armazenamento de produtos combustíveis e lojas de conveniência.
- 3 -As componentes edificadas destas instalações cumprem as condições de edificabilidade estabelecidas para a categoria ou subcategoria de espaços em que se insiram.
- 4 -Devem ser previstos nos estacionamentos e nos vários postos de abastecimento de combustíveis líquidos, postos de carregamentos de veículos elétricos.
- 5 -Poderá haver postos de abastecimento de combustíveis de utilização privativa, em prédios cujo uso seja atividade económica nos termos da lei.
Artigo 37.º — Postos de abastecimento público de combustíveis
Vigente desde: 24/04/2026