- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos para a respetiva categoria de espaço nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar sobrecargas incomportáveis para as infraestruturas públicas, poderá ser autorizada uma majoração até 30 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa, desde que sejam excluídas desta majoração os Espaços naturais, os Espaços florestais de conservação e os Espaços verdes, e sem prejuízo das servidões de utilidade pública aplicáveis.
Artigo 40.º — Regime
Vigente desde: 24/04/2026