- 1 -É admitida a instalação e laboração de instalações deste tipo cujas atividades representem um efetivo valor económico para o concelho, desde que a sua localização disponha de bons acessos rodoviários e se localize:
- a)Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
- b)A mais de 500 m dos limites de imóveis ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;
- c)A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, ou de outra edificação que não pertença ao próprio;
- d)A mais de 200 m dos limites de empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística ou áreas de recreio e lazer, com exceção das situações em que as instalações agropecuárias sejam parte integrante da oferta turística;
- e)A mais de 200 m de edifícios de habitação que se localizem nos limites da categorias em solo urbano, em solo rústico, designadamente aglomerados rurais, área de edificação dispersa, espaço de atividades industriais e espaço de equipamentos e outras estruturas, assim como dos edifícios de habitação isolados legalmente existentes.
- 2 -Deverá ser assegurado a constituição de zonas verdes de proteção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infraestruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação aplicável, a compatibilização das atividades a instalar com o território em que se implanta.
Artigo 45.º — Instalações agropecuárias e outras atividades suscetíveis de serem consideradas insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas
Vigente desde: 24/04/2026