- 1 -A instalação de estufas, sem prejuízo de parecer favorável das entidades com tutela nos termos da lei, deve observar os seguintes condicionamentos:
- a)Afastamento mínimo da implantação às estremas dos prédios - 5 metros;
- b)Afastamento mínimo ao limite do perímetro urbano - 20 metros;
- c)Afastamento mínimo de 200 m a ocorrências com valor patrimonial e cultural, identificado no presente regulamento;
- d)Índice de ocupação do solo máximo de 0,75.
- 2 -Ficam dispensadas da observância do índice de ocupação do solo as estufas que cumulativamente:
- a)Não impliquem a impermeabilização permanente ou a inutilização do solo;
- b)Sejam de caráter não permanente constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a sapatas de fundação;
- c)Não impliquem a remodelação dos terrenos;
- d)Apresentem revestimentos laterais e/ou de cobertura em plástico ou rede comercializados em filme ou rolo, podendo admitir-se recurso a outro material desde que não seja sob a forma de placa rígida.
- 3 -As estufas com as características indicadas no número anterior e com uma área máxima de implantação até 1000 m2 ficam isentas de controlo prévio municipal, ficando sujeitas ao cumprimento aos regimes aplicáveis, nomeadamente os relativos a servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente o Domínio Público Hídrico e Zonas Ameaçadas pelas Cheias e a REN.
- 4 -É imposta a remoção das estruturas das estufas após o seu abandono, bem como a recuperação do terreno para a atividade agrícola, considerando-se que as estufas estão abandonadas 24 meses após a última colheita nelas efetuada.
Artigo 44.º — Estufas
Vigente desde: 24/04/2026