- 1 -Os espaços agrícolas compreendem as áreas que apresentam maiores potencialidades para a exploração e produção agrícola e pecuária, que constituem os seus usos dominantes, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território, dividindo-se em espaços agrícolas de produção, espaços agrícolas de baixa aluvionar e outros espaços agrícolas.
- 2 -Nestes espaços podem desenvolver-se ainda atividades de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, de acordo com a especificidade de cada subcategoria da qualificação do solo.
- 3 -Neste espaço dever-se-á:
- a)Promover a conservação da natureza e da paisagem, através da proteção dos biótopos não agrícolas e dos elementos caracterizadores da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros de compartimentação, socalcos e outros;
- b)Implementar o código de boas práticas agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;
- c)Promover as manchas de produção frutícola com denominação de origem reconhecida.
- 4 -É obrigatória a instalação ou conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água, constituídas pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais.
Artigo 49.º — Identificação
Vigente desde: 24/04/2026