- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos aplica-se o seguinte regime:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;
- b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, com vista ao enquadramento e valorização paisagística, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, à garantia de qualidade dos espaços envolventes bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- c)As habitações isoladas e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;
- d)Edificações de uso habitacional preexistentes e empreendimentos turísticos isolados permitidos:
- i)São permitidas ampliações até 50 % da área de construção legalmente constituída à data da entrada em vigor do presente regulamento;
- ii)Cércea (máx): 6.5 metros;
- e)Não é permitida a instalação de antenas e equipamentos correlacionados fora da área definida pela UOPG II;
- f)Não é permitida a instalação de parques eólicos nem fotovoltaicos;
- 2 -Os afastamentos aos limites do prédio são os decorrentes do PMDFCI e demais legislação aplicável.
- 3 -Na instalação de empreendimentos turísticos isolados referidos, admite-se a ampliação da construção existente, incluindo em edifícios novos não contíguos, até um máximo de 30 % ampliação da área de construção legalmente constituída, sem prejuízo da aplicação dos índices estabelecidos no ponto anterior, se mais favoráveis.
- 4 -Em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2
Artigo 48.º — Edificabilidade e redes
Vigente desde: 24/04/2026