Nos espaços agrícolas de produção são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública:
- a)Obras de construção, de ampliação ou alteração de edificações existentes previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- b)Obras de alteração ou de reconstrução de edificações legalmente existentes em todos os usos compatíveis com o solo rústico, e ainda obras de ampliação de habitações legalmente existentes na área estritamente necessária para melhorar as condições de salubridade;
- c)Obras de construção nova ou ampliação para habitação unifamiliar, desde que:
- i)Se destine a residência própria do agricultor, nos termos regulamentares aplicáveis;
- ii)Que o agricultor seja proprietário do prédio em questão e responsável pela exploração;
- iii)Não exista outra habitação na mesma exploração, nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- iv)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
- v)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- vi)Excetua-se da alínea anterior os casos em que a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo;
- d)Obras de construção nova ou ampliação para:
- i)Instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais;
- ii)Instalações industriais de fabrico, de transformação e de venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que diretamente ligados à atividade desenvolvida no local em questão quando tais pretensões não possam ser satisfeitas pela noutro local;
- iii)Instalações de apoio às atividades pecuárias;
- iv)Empreendimentos turísticos isolados;
- v)Centros de interpretação da paisagem/natureza;
- vi)Equipamentos de utilização coletiva, estritamente nos casos em que seja comprovada a sua necessidade pelos serviços setoriais competentes quando tais pretensões não possam ser satisfeitas pela oferta prevista de solo urbano;
- vii)Estabelecimentos de restauração e bebidas como uso complementar ao uso principal e integrado na edificação associada ao uso principal.
- e)Pequenos aproveitamentos hidroelétricos para a produção de energia elétrica;
- f)Produção de energia;
- g)Construção de charcas e barragens para armazenamento de água;
- h)Arborização florestal, de acordo com as boas práticas florestais, com o objetivo de promover a biodiversidade em bosquetes, linhas de água e outras cortinas arbóreas e de acordo com as boas práticas definidas com a Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro;
- i)A abertura de novas vias indispensáveis para as atividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais.