1 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nos espaços agrícolas de produção o regime de edificabilidade é:
Usos
Dimensão prédio (min.) (m2)
Número de pisos/ Altura da fachada (m) (máx.)
Área de construção (máx) (m2)
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2)
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
Índice de utilização do solo (máx.) (m2/m2)
Habitação unifamiliar
40.000 (construção nova)
2/6,5 m
500
0.03
–
–
Instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais (1)
10.000
–/7,5 m
1.500
–
–
0,15
Instalações industriais de fabrico, de transformação e de venda de produtos agrícolas, silvícolas e geológicos
10.000
–/7,5 m
–
–
–
0,10
Instalações de apoio às atividades pecuárias
10.000
–/7,5
–
–
–
0,15
Empreendimentos turísticos isolados, com exceção de parques de campismo e caravanismo (2)
–
2/7,5 m
–
–
0,20
0,30
Parques de campismo e de caravanismo
4.000
1/3,5 m
1.000
0,40
0,25
–
Centros de interpretação da paisagem/natureza
–
1/3,5 m
350
–
–
0,40
Equipamentos de utilização coletiva (2)
–
-/9
–
–
0,20
0,30
(1) Áreas de implantação podem ser superadas desde que estejam de acordo com as reais necessidades da exploração atestadas pela entidade competente.
(2) Poderá exceder-se os limites previstos nos casos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística se integre harmoniosamente na envolvente do lugar.
2 - Os afastamentos aos limites do lote ou parcela são os decorrentes do PMDFCI e demais legislação aplicável.
3 - Na instalação de empreendimentos turísticos isolados referidos, admite-se a ampliação da construção existente, incluindo em edifícios novos não contíguos, até um máximo de 30 % ampliação da área de construção legalmente constituída, sem prejuízo da aplicação dos índices estabelecidos no ponto anterior, se mais favoráveis.
4 - Em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2