- 1 -Nos espaços florestais de conservação não abrangidos pela classificação de risco de incêndio elevado ou muito elevado são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública:
- a)Ações de conservação da natureza, de requalificação paisagística conduzidas pelo ICNF ou por ele autorizadas;
- b)A abertura e alargamento de aceiros e caminhos florestais desde que decorram da segurança de pessoas e bens nas situações de correção aos traçados das estradas existentes, devendo evitar-se a sua impermeabilização;
- c)A instalação de redes e vedações desde que a frente contínua não exceda os 50 m, que a altura média não exceda o 1,5 m, que as vedações sejam em rede tipo ovelheira e que os prumos sejam de madeira;
- d)A instalação de sistemas de produção de energia e armazenamento, para consumo próprio, no apoio a infraestruturas agrícolas já existentes;
- e)Obras de alteração, ampliação ou reconstrução condicionadas à estrita necessidade de melhoria, ausência de outra habitação ou relação direta com atividade profissional, bem como à melhoria das condições de prevenção de incêndios;
- f)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de TER e TH, desde que reconhecidos como turismo de natureza, sendo que estes carecem de parecer favorável do ICNF;
- g)Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
- h)Abertura de trilhos de fruição da natureza, desde que não sejam impermeabilizados;
- i)Atividades lúdicas/desportivas;
- j)Arborização florestal com espécies autóctones e de acordo com as boas práticas definidas com a Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro;
- k)Infraestruturas de apoio à gestão da área protegida;
- l)Edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas e pecuárias, desde que se destine à manutenção ou promoção dos valores de conservação em presença no local, não sendo permitida a exploração em regime intensivo.
- 2 -Neste espaço não são admitidas:
- a)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
- b)Arborização com recurso a espécies de crescimento rápido;
- c)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;
- d)Alteração da morfologia do terreno;
- e)Mobilização do solo em profundidade, exceto se for utilizada a alfaia ripper;
- f)Destruição de linhas de drenagem;
- g)Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.
Artigo 60.º — Atividades e utilizações permitidas
Vigente desde: 24/04/2026