1 - Os espaços afetos a atividades industriais delimitados na Planta de Ordenamento - classificação e qualificação do solo correspondem aos espaços destinados à instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais, geológicos e energéticos e que pela sua dimensão física e económica requerem uma categoria de espaço específica.
2 - Destinam-se a indústria, armazenamento e logísticos relacionados com os produtos referidos, permitindo-se também a instalação de unidades de gestão de resíduos.
3 - É permitida ainda a instalação de atividades de comércio, serviços, restauração e bebidas, desde que diretamente ligados à atividade desenvolvida no local.
4 - Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios e a construção de novos edifícios associados ao uso já existente, devendo ter em conta a correta integração paisagística bem como as condições morfológicas do terreno.
5 - As operações urbanísticas nestes espaços têm de cumprir os seguintes parâmetros:
Altura da fachada (máx.) (m) *
12
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
0.70
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2)
0.80
* Excetuando-se os casos tecnicamente justificados.
6 - Os afastamentos aos limites do prédio são os decorrentes do PMDFCI e demais legislação aplicável.