- 1 -Os espaços de exploração de recursos geológicos são destinados à proteção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento, exploração ou reserva de depósitos ou massas minerais com significativo valor económico, tendo em conta o disposto no artigo 34.º
- 2 -É permitida a progressão das atividades extrativas existentes, bem como a sua ampliação, nomeadamente de áreas concessionadas e de áreas licenciadas, assim como o desenvolvimento de novas atividades.
- 3 -Excetua-se do número anterior as ampliações das atividades extrativas existentes e o desenvolvimento de novas atividades localizadas inseridas na unidade territorial 6 - Serra de Montejunto do PROT-OVT.
- 4 -É obrigatória a recuperação paisagística após o término da atividade, indo ao encontro do uso dominante da envolvente.
- 5 -É permitida a instalação de atividades associadas à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais e recursos hidrogeológicos e geotérmicos, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.
- 6 -As edificações de apoio à exploração das atividade permitidas no número anterior, devem localizar-se e relocalizar-se em função da parcela em exploração, não sendo admitidas em unidades onde a exploração não esteja ativa ou se verifique a sua cessação por mais de um ano.
- 7 -Nos espaços de recursos geológicos, a ocupação de superfície, com caráter de definitividade, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas, estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.
- 8 -São admitidos todos os usos e ações previstas para as categorias de espaços naturais, espaços florestais e espaços agrícolas, desde que não comprometam a posterior utilização do recurso, não incluindo a possibilidade de turismo em solo rústico ou de equipamentos de utilização coletiva em solo rústico, embora se admitam atividades de animação turística e lazer.
- 9 -O regime de edificabilidade é o correspondente ao previsto no presente regulamento para os espaços florestais de produção.
Artigo 66.º — Identificação e regime
Vigente desde: 24/04/2026