- 1 -Os espaços centrais correspondem às zonas consolidadas do aglomerado urbano caracterizadas pela sua função de centralidade onde a coexistência das funções habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos é acentuadamente reconhecida.
- 2 -Nestes espaços deve ser privilegiada a reabilitação do edificado e a colmatação do tecido urbano, bem como a diversidade de usos e a requalificação do espaço público, respeitando as características morfotipológicas do tecido urbano existente.
- 3 -O espaço central deve obedecer ao seguinte:
- a)As operações urbanísticas devem ser desenvolvidas numa perspetiva de preservação e valorização do espaço central, preconizando-se a conservação e recuperação das volumetrias, fachadas, materiais e sistemas construtivos;
- b)Devem ser mantidos os alinhamentos existentes qualquer que seja a intervenção;
- c)Excetua-se da alínea anterior, os casos em que comprovadamente se invoque a viabilidade técnica (solução estrutural ou para melhoria da eficiência energética e acústica) e desde que garantida uma correta integração, da intervenção, na morfologia urbana;
- d)Deve ser garantida a articulação com a volumetria das construções contíguas;
- e)Nas obras de ampliação as soluções estruturais devem ser devidamente fundamentadas e compatíveis com as preexistentes;
- f)É permitido o aumento do número de fogos desde que:
- i)Não resulte na descaracterização do edifício existente;
- ii)não resulte na destruição total ou parcial de elementos estruturais e decorativos com valor arquitetónico.
Artigo 81.º — Espaço Central
Vigente desde: 24/04/2026