1 - Os espaços habitacionais correspondem aos espaços onde predomina a utilização habitacional, permitindo-se também atividades económicas, equipamentos de utilização pública e turismo desde que compatíveis com a atividade principal e, dividem-se nas seguintes subcategorias em função da intensidade e tipologia do uso admitido.
a) Tipo I - corresponde ao espaço de maior densidade, com habitação unifamiliar e coletiva;
b) Tipo II - corresponde ao espaço de média densidade, com predomínio de habitação unifamiliar;
c) Tipo III - correspondem aos espaços devolutos de significativa dimensão, onde estavam instaladas indústrias ou armazéns e que na ótica da sustentabilidade e da reabilitação urbana deverão ser alvo de um estudo de pormenor de reconversão do espaço para outra atividade que se adequem ao espaço e à sua envolvente.
2 - Sempre que os espaços habitacionais se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes ficam sujeitas às seguintes disposições:
a) Têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas deve ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
c) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas.
3 - Sempre que os espaços habitacionais não se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes, têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.
4 - Nas situações referidas no número anterior as operações urbanísticas de loteamento ficam sujeitas aos parâmetros constantes no quadro seguinte, a aplicar à globalidade da área a urbanizar:
Tipo I
Tipo II
Habitação unifamiliar
Habitação coletiva
Outros usos
Habitação unifamiliar
Habitação coletiva
Outros usos
Frente do prédio (min) (m)
6
14
14
6
14
14
Altura da fachada (máx.) (m)
11
19
15
7
11.5
10
Número de pisos (máx.)
3
5
–
3
3
–
Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2)
1
0.8
1
1
0,8
1
Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2)
0,7
0,5
0,7
0,5
0,5
0,7
5 - Sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública, nos espaços habitacionais tipo III é permitido o seguinte:
a) Demolição das edificações existentes desde que se comprove a sua inviabilidade arquitetónica e económica, ponderando os princípios da reabilitação urbana;
b) Ampliação dos edifícios existentes nas seguintes condições:
i) Ampliação: 30 % da Ac legalmente constituída;
ii) Altura máxima da fachada: 7,5 m, ou a existente;
iii) Uso: os compatíveis com solo urbano, privilegiando os usos que promovam o desenvolvimento socioeconómico do lugar;
c) Construção nova, cumprindo o disposto para os espaços habitacionais tipo II.