- 1 -Por morte do ocupante podem o cônjuge, filhos, netos ou ascendentes continuar a exploração do lugar adjudicado, desde que comuniquem à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, quem lhe sucede na ocupação.
- 2 -O direito de ocupação defere-se pela ordem de sucessão legítima, sem prejuízo da partilha legal.
- 3 -Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade.
- 4 -No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar a ocupação deverão apresentar documento autenticado do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor, ou partilha legal.
- 5 -A transmissão em caso de invalidez do adjudicatário, devidamente comprovada, será decidida, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Vigente desde: 03/12/2004