Por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceite, poderá o legítimo ocupante, que não tenha cônjuge, descendentes nem ascendentes, fazer-se substituir, temporariamente, na direcção da loja ou banca por pessoa idónea e mediante autorização da Câmara Municipal.
§ único. Essa substituição não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões do seu substituto nos termos gerais de direito.