É proibida a permanência no mercado, fora das horas de funcionamento, de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, salvo autorização da Câmara.
§ único. Aos ocupantes será concedida uma tolerância de trinta minutos antes da hora de abertura ao público e de trinta minutos após a hora de encerramento ao publico, destinada a exposição e à recolha das suas mercadorias.