- 1 -Nas caves, além dos lugares de estacionamento, dos acessos e das áreas técnicas, são admitidas atividades económicas desde que cumpram as condições técnicas definidas na legislação em vigor, que regula o funcionamento da atividade.
- 2 -A área das caves destinadas à instalação de atividades económicas é contabilizada para o cálculo da área total de construção.
Artigo 19.º — Características e Usos
Vigente desde: 08/04/2025