- 1 -Deve ser garantido o desenvolvimento de ações adequadas de gestão do solo (de ocupação, de gestão de combustíveis e de infraestruturação do Sistema de Gestão Integrado de Fogos Rurais), nos termos previsto no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Penacova.
- 2 -Os trabalhos relativos à Gestão de Combustíveis Florestais são sempre, na ausência de Entidade Gestora, da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Risco de Incêndio
Vigente desde: 08/04/2025