- 1 -Os lotes são os definidos na Planta de Implantação, devem observar o disposto no Regulamento e cumprir os parâmetros definidos no quadro “Parâmetros Urbanísticos”, anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -As novas construções e ampliações devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de Ocupação do Solo, máximo (Io): conforme definido no quadro “Parâmetros Urbanísticos”, anexo I ao presente Regulamento e constante da planta de Implantação;
- b)Índice de utilização do solo, máximo (Iu): conforme definido no quadro “Parâmetros Urbanísticos”, anexo I ao presente Regulamento e constante da planta de Implantação;
- c)Índice máximo de impermeabilização: 90 %, devendo os restantes 10 % ser destinados a zona verde e percursos pedonais;
- d)Altura da fachada: até 12 m, exceto para instalações técnicas devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal;
- e)Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira: conforme definido no “quadro “Parâmetros Urbanísticos”, anexo I ao presente Regulamento e constante da planta de Implantação;
- f)Recuo mínimo: 5 m;
- g)Afastamentos laterais mínimos: 5 m;
- h)Afastamento posterior mínimo: 8 m.
- 3 -A altura máxima da fachada das edificações só pode ser ultrapassada por instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento da atividade, devidamente justificadas, fundamentadas e aprovadas pelo município.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a necessidade de ponderar outras situações especiais que não possam ser qualificadas como instalações técnicas, estas ficam sujeitas às seguintes condições:
- a)Apresentação de estudo volumétrico de inserção urbana e paisagística;
- b)Podem ser impostos condicionamentos aos afastamentos, à implantação, ao aspeto exterior das edificações, à modulação do terreno, assim como à percentagem de impermeabilização do solo, com vista a garantir uma correta inserção paisagística, nos termos dos critérios do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Aplicáveis do Município de Penacova (RMUETA) e do PDM;
- c)Incorporar medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir a integração visual e paisagística da atividade em causa, nomeadamente através do condicionamento do tipo de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior.
Artigo 25.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 08/04/2025