- 1 -É obrigatório o pré-tratamento das águas residuais no interior dos lotes, sempre que necessário, para que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor aplicável.
- 2 -Sempre que o tipo de atividade instalada o exija, deve ser efetuado o tratamento das emissões gasosas produzidas, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou na rede de drenagem de águas pluviais e residuais.
- 4 -É obrigatória de ligação de todas as redes de águas residuais domésticas e industriais geradas na área do Plano à rede de drenagem municipal, com ou sem pré-tratamento, conforme condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 27.º — Tratamento de afluentes líquidos e gasosos
Vigente desde: 08/04/2025