Para efeitos do disposto na presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar - para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- b)Candidato - a pessoa em nome de quem é submetida a candidatura e que é contraente/detentora do respetivo contrato de arrendamento;
- c)Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - valor base, fixado por lei, que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais;
- d)Renda Mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio financeiro respeite;
- e)Rendimento Mensal Ilíquido - valor correspondente à soma dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, por referência ao mês anterior ao da entrega da candidatura e sem dedução de quaisquer encargos ou bonificações. A determinação dos rendimentos mensais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:
- i)Trabalho dependente;
- ii)Trabalho independente;
- iii)Rendimentos de capitais;
- iv)Rendimentos prediais;
- v)Pensões;
- vi)Prestações sociais;
- vii)Bolsas de estudo ou de formação;
- viii)Outras atividades declaradas pelo próprio;
- f)Rendimento Mensal Per Capita Líquido - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar;
- g)Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - retribuição mínima garantida a todos os trabalhadores, fixada anualmente;
- h)Taxa de Esforço do Agregado - valor percentual que consubstancia o esforço financeiro suportado pelo agregado no pagamento do valor mensal da renda admitida até ao limite máximo por tipologia de acordo com a alínea g) do artigo 4.º do presente Regulamento, em relação ao seu rendimento mensal ilíquido;
- i)Tipologia da Habitação - definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).