- 1 -Podem requerer a atribuição do subsídio, as pessoas que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
O candidato/a:
- a)Ser cidadão nacional ou equiparado nos termos legais, com idade igual ou superior a 35 anos;
- b)Ser residente no Município da Figueira da Foz à data da instrução da candidatura;
- c)Ser titular de um contrato de arrendamento habitacional;
- d)Não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional, além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio, condição igualmente aplicável aos demais elementos do Agregado Familiar;
- e)Nenhum elemento que integra o Agregado Familiar seja proprietário, coproprietário, usufrutuário promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional no Concelho ou Concelhos limítrofes, que possa proporcionar a resolução das suas necessidades habitacionais;
- f)Nem o/a Candidato/a nem o cônjuge poderão ser parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral dos senhorios;
- g)Nem o/a candidato/a nem o cônjuge poderão enquadrar-se noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor;
- h)A tipologia da habitação arrendada deverá ser ajustada às necessidades do Agregado Familiar, à exceção das habitações arrendadas há mais de cinco anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto:
(ver documento original)
- i)Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, serão considerados os rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, referidos na alínea e) do artigo 3.º do presente Regulamento;
- j)Pode candidatar-se a pessoa cujo Rendimento Mensal Per Capita referente ao seu Agregado Familiar não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro seguinte, definido anualmente em função da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG):
(ver documento original)
- k)Nos agregados familiares com elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes, que tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos devidamente comprovados, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal ilíquido do Agregado Familiar;
- l)Os valores máximos considerados para as rendas e por tipologia, no âmbito do presente Regulamento, corresponderão aos vigentes no Programa Nacional de Apoio ao Arrendamento Privado, nomeadamente o Programa de Arrendamento Acessível, aquando da respetiva candidatura;
- m)O Município da Figueira da Foz poderá verificar as condições de segurança e salubridade da habitação arrendada, nos termos da legislação em vigor;
- n)No caso de a habitação necessitar de obras de reabilitação, o arrendatário deverá promover, em conjunto com o senhorio, a respetiva reabilitação e, sempre que legalmente admissível, com recurso aos programas municipais ou nacionais de apoio à reabilitação urbana;
- o)No caso de existir dívida ao senhorio, o requerente deve celebrar acordo para o seu pagamento e fazer prova do mesmo, aquando da candidatura ao Programa.
- 2 -Podem ainda requerer a atribuição do subsídio os agregados familiares ou pessoas isoladas, residentes no Concelho da Figueira da Foz, com idade igual ou superior a 18 anos, que tenham tido quebra de rendimentos por causas não imputáveis aos próprios, decorrentes da alteração da conjuntura económica, na sequência de pandemias ou catástrofes naturais ou similares, que comprovadamente tenham sofrido alteração nos seus rendimentos e cujo rendimento mensal per capita seja inferior a 65 % do valor do salário mínimo nacional.
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Vigente desde: 18/05/2021