- 1 -Terão acesso ao Terminal os veículos afetos ao serviço de transporte público coletivo de passageiros, os veículos municipais, e os autocarros de turismo, em cumprimento do previsto no artigo 9.º, do presente Regulamento.
- 2 -Até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os operadores de serviço público de transporte de passageiros obrigam-se a remeter ao Operador do Terminal a relação atualizada dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, devendo ser atualizada regularmente pelos operadores sempre que aplicável.
- 3 -Fica reservado ao Operador de Terminal o direito de recusar o acesso, assim como de ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:
- a)Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;
- b)Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;
- c)Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 13.º — Admissão e Circulação de Viaturas no Terminal
Vigente desde: 24/04/2026