- 1 -O Município de Reguengos de Monsaraz regulará a utilização dos cais de embarque e desembarque, de forma a evitar, nomeadamente situações de vantagem concorrencial para qualquer operador de transportes, quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.
- 2 -Iguais premissas são vertidas para a utilização da zona de estacionamento, podendo o Município, na garantia do acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os Operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros, fixar o número máximo de ocupação de viaturas por operador e correspondente limite temporal.
- 3 -Os agentes dos Operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros obrigam-se a cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como todas as instruções do Município Reguengos de Monsaraz ou de quem a represente no ato, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro do Terminal ou nas áreas de paragem.
- 4 -Compete aos trabalhadores do Terminal controlar e verificar as entradas e saídas das viaturas de transporte, de acordo com os horários fornecidos pelos Operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros, bem como a utilização dos respetivos cais, sem prejuízo do sistema de gestão de acessos que o Município de Reguengos de Monsaraz implemente, ao qual os operadores ficam obrigados a aderir e a fornecer toda a informação necessária.
Artigo 12.º — Controlo do Terminal Rodoviário de Reguengos de Monsaraz
Vigente desde: 24/04/2026