- 1 -Constitui incumprimento do presente Regulamento a violação por parte dos Operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros de qualquer uma das obrigações decorrentes do mesmo.
- 2 -Em caso de incumprimento de obrigações emergentes do presente Regulamento, o Município pode exigir do Operador o pagamento de uma sanção pecuniária, em função da gravidade do incumprimento.
- 3 -Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município terá em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Operador e as consequências do incumprimento.
- 4 -Em face da verificação de situações de incumprimento e independentemente dos autos que possam ser emitidos pelas autoridades, serão aplicadas pelo Município as seguintes sanções pecuniárias:
- a)Não cumprimento da duração máxima de paragem dos veículos no cais previstas no artigo 9.º, do presente Regulamento - € 125,00 € (cento e vinte e cinco euros, por ocorrência;
- b)Não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, do artigo 10 º, do presente Regulamento - € 500,00 (quinhentos euros), por ocorrência;
- c)Não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 5 e 6, do artigo 10.º, do presente Regulamento - € 1.000,00 (mil euros), por ocorrência;
- d)Não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 3, 4, 7, 8, 9 e 10, do artigo 10.º, do presente Regulamento - € 125,00, por ocorrência;
- e)Não cumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 11.º, do presente Regulamento - € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), por ocorrência;
- f)Não cumprimento da obrigação prevista no n.º 2, do artigo 26.º, do presente Regulamento) - € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), por ocorrência;
- g)Não cumprimento das obrigações previstas no artigo 27.º, do presente Regulamento - € 50,00 (cinquenta euros;
- 5 -O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
- 6 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/04/2026