- 1 -O Período Antes da Ordem do Dia destina-se:
- a)Apreciação de assuntos de interesse local;
- b)Uso da palavra para tratar de assuntos relativos à administração municipal;
- c)Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa e tenha interesse para o município, sem prejuízo de poderem ser incluídos no período da ordem do dia;
- d)Votação de resoluções, recomendações ou moções que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa.
- 2 -No «Período de Antes da Ordem do Dia» os tempos totais de intervenção dos Grupos Municipais, dos Deputados Municipais que exercem o seu Mandato como Independentes e da Câmara Municipal têm a duração máxima de 60 (sessenta) minutos.
Artigo 38.º — Período Antes da Ordem do Dia
Vigente desde: 10/05/2022