- 1 -O tempo para uso da palavra pelos membros da Assembleia deve ser distribuído de forma proporcional à representatividade de cada grupo municipal.
- 2 -No Período Antes da Ordem do Dia das sessões ordinárias para o mandato de 2021 a 2025 o tempo de intervenção será o estabelecido na Grelha de referência do Anexo I do presente Regimento, do qual faz parte integrante.
- 3 -No Período da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias para o mandato de 2021 a 2025 o tempo de intervenção por cada assunto da ordem de trabalhos é gerido pela Grelha de referência do Anexo I do presente Regimento, do qual faz parte integrante.
- 4 -Mediante decisão da Assembleia/Plenário, os tempos referidos no número anterior poderão ser acrescidos para o dobro, nomeadamente quando se trate da discussão dos assuntos referidos no n.º 2 do artigo 27.º do RJAL ou aprovação de instrumentos de gestão territorial.
- 5 -Para intervir no período da ordem do dia, será concedida a palavra a cada membro da Assembleia que para tal se inscreva, no máximo por duas vezes sobre cada assunto, e por período total não superior a 10 minutos, podendo cada grupo Municipal ceder, entre si, o tempo total global disponível.
- 6 -Todos os membros com assento na Assembleia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra, com o tempo limite de 3 minutos não sendo considerado para a contagem do tempo global de cada grupo.
Artigo 44.º — Tempo de intervenção
Vigente desde: 10/05/2022