- 1 -Cada Deputado e cada Presidente de Junta de Freguesia tem um voto.
- 2 -Sem prejuízo do direito de abstenção, nenhum membro da Assembleia poderá deixar de votar, salvo nos casos expressos na lei ou nos impedimentos constantes do presente regimento.
- 3 -Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 4 -O Presidente da Assembleia Municipal vota em último lugar.
- 5 -Nas situações em que o Deputado Municipal invoque o seu direito de objeção de consciência relativamente a alguma matéria, deve sair da sala para que se proceda à votação.
- 6 -Nos casos de impedimento legal, os Deputados Municipais não podem intervir nos assuntos objeto de discussão e Deliberação na Assembleia Municipal em que sejam direta ou indiretamente interessados, nos termos da Lei, nem estar presentes na sala.
Artigo 49.º — Voto
Vigente desde: 10/05/2022