- 1 -A votação é por regra coletiva e realizar-se-á por braço no ar.
- 2 -Quando se proceder a eleições ou quando o assunto envolva a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, bem como nos casos em tal seja deliberado pela Mesa ou requerido por qualquer membro e aceite pela Assembleia, por escrutínio secreto.
- 3 -A votação será nominal quando assim for requerido por mais de 1/3 dos membros presentes e aceite.
- 4 -A ordem da votação será a seguinte:
- a)Propostas de eliminação;
- b)Propostas de substituição;
- c)Propostas de emenda;
- d)Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
- e)Propostas de aditamento ao texto votado.
- 5 -Quando houver duas ou mais proposta de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo 50.º — Modo de votar
Vigente desde: 10/05/2022