- 1 -A suspensão do mandato cessa quando terminar o prazo previsto para a suspensão ou quando se der, com a devida comunicação, o regresso antecipado do membro eleito.
- 2 -O regresso antecipado deverá ser comunicado ao Presidente da Mesa produzindo efeitos a partir da data da primeira convocatória de reunião da Assembleia Municipal que venha a ocorrer após a receção da referida comunicação escrita.
Artigo 7.º — Cessação da suspensão
Vigente desde: 10/05/2022