- 1 -Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
- 2 -A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito, preferencialmente por via eletrónica, até 48 horas antes do início da reunião, dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados os respetivos início e fim.
- 3 -Os membros da Assembleia Municipal que sejam Presidentes de Junta de Freguesia podem ser substituídos, em caso de justo impedimento, pelo substituto legal por ele designado, devendo comunicá-lo aos serviços administrativos da Assembleia Municipal, pelo menos 2 dias antes da reunião da Assembleia.
Artigo 8.º — Ausência inferior a 30 dias
Vigente desde: 10/05/2022