- 1 -Os membros eleitos da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada por escrito, quer antes quer depois da instalação do respetivo órgão.
- 2 -O renunciante é substituído mediante convocação do Membro substituto pela entidade referida no n.º 1 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento da renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do Órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 1, devendo ser consignada em ata.
- 3 -A falta de eleito local no ato de instalação da Assembleia Municipal e a falta de substituto não justificadas por escrito no prazo de 30 (trinta) dias ou consideradas injustificadas, equivalem a renúncia, de pleno direito.
Artigo 9.º — Renúncia do mandato
Vigente desde: 10/05/2022