- 1 -Qualquer trabalhador, colaborador do Município ou titular de órgão municipal, que se encontre perante um conflito de interesses, deve comunicar, prontamente, a situação ao seu superior hierárquico, ou ao presidente do órgão respetivo; deve ainda apresentar declaração de conflito de interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 2 -Os membros dos órgãos municipais, dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores das entidades públicas abrangidas, assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo adotado, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 28.º — Suprimento de Conflito de Interesses
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023