- 1 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os trabalhadores e demais colaboradores que, em determinado momento processual, estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime.
- 2 -Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
Artigo 36.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023