Aprova o Código de Conduta e Ética do Município de Estarreja
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta e Ética foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e, por último, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Código entende-se por:
Âmbito de aplicação pessoal
Princípios Gerais
Princípio da Legalidade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar em conformidade com a Constituição, a Lei e o Direito, assim como zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Princípio da Integridade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem reger-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada no interesse público.
Princípio da Igualdade
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da Colaboração e Boa-Fé
Ausência de Abuso de Poder
As competências devem ser exercidas, unicamente, para os fins para os quais foram conferidos pelas disposições legais; devendo os trabalhadores e demais colaboradores, abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Justiça, Imparcialidade e Independência
Princípio da Prossecução do Interesse Público
Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Estarreja, no âmbito da sua atividade, devem prosseguir o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente.
Princípio da Informação
Os trabalhadores e demais colaboradores devem facultar, nos termos legalmente previstos, a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
Princípio da Eficiência, Qualidade, Responsabilidade e Diligência
Princípio do Sigilo
Princípio da Lealdade e Cooperação
Princípio da Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes, devendo os trabalhadores e demais colaboradores pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência.
Prevenção e Corrupção e Infrações Conexas
Relações com terceiros
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município, através dos trabalhadores e demais colaboradores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão, toda a colaboração solicitada, que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Relacionamento com a Comunicação Social
Relacionamento com fornecedores
Dever da Competência e da Responsabilidade
Relacionamento Interpessoal
Utilização dos Recursos
Conflito de Interesses
Suprimento de Conflito de Interesses
Acumulação de Funções
Ofertas institucionais, Convites e Benefícios Similares
Conceito de assédio
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Confidencialidade e garantias
Procedimento em caso de assédio
Procedimentos, Competências e Responsabilidades
Todos os trabalhadores e demais colaboradores estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais e têm o dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação.
Medidas de segurança
Violação de dados pessoais
A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Deteção de Incidentes
Responsabilidades existentes
Os trabalhadores e demais colaboradores são responsáveis, disciplinarmente, pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido, bem como do presente Código.
Incumprimento e sanções
Sanções Disciplinares
Caracterização das sanções disciplinares
Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
O funcionário que, fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
Dever de Comunicação de Irregularidades
Contributo dos Trabalhadores e demais Colaboradores na Aplicação do Código
Divulgação e Monitorização
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta e Ética, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Auditoria Interna
Revisão
Publicidade
O presente Código de Conduta e Ética é publicado no Diário da República e no site institucional do Município de Estarreja.
Entrada em Vigor
O presente Código de Conduta e Ética do Município de Estarreja entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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