- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem comunicar, de imediato, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncia interna do Município da Estarreja, nos termos do artigo 8.º e 10.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro.
- 3 -O trabalhador ou colaborador que denuncie, quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no n.º 2 do normativo referido no número anterior, adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção ao denunciante previstas nos artigos 6.º, 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro.
Artigo 44.º — Dever de Comunicação de Irregularidades
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023