- 1 -A frequência das atividades letivas implica o pagamento de propina anual no montante de 45 € (quarenta e cinco euros).
- 2 -O pagamento pode ser feito de uma só vez ou em duas prestações, dentro dos prazos previamente fixados e divulgados.
- 3 -Em situações excecionais de comprovada insuficiência económica, declarada pelo serviço de ação social, o valor da propina pode ser isento.
Artigo 8.º — Propina
Vigente desde: 19/01/2026