Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- 1 -Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele vive em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau de linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- 2 -Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração de IRS;
- 3 -Habitação Permanente: aquela onde o candidato e o seu agregado familiar, reside permanentemente e onde esteja organizado, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;
- 4 -Construção clandestina: aquela construção efetuada sem ter sido sujeita ao procedimento de controlo prévio exigido por lei;
- 5 -Edifício degradado: aquele que, independentemente da época de construção, não reúne as condições adequadas de habitabilidade, segurança e/ou salubridade, nomeadamente por deficiência ou inexistência de: (i) redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade; (ii) instalações sanitárias; (iii) fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e acessos; (iv) revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenir a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos; ou que simplesmente apresente mau estado geral de conservação;
- 6 -Condições mínimas de habitabilidade, adequabilidade e acessibilidade: as condições físicas das habitações que representam níveis de segurança, conservação, salubridade, dimensão e mobilidade, que garantem a boa vivencia do agregado familiar;
- 7 -Projeto de Legalização - incide no procedimento de licenciamento de construções existentes, sem que estas tenham sido previamente licenciadas pela Camara Municipal. Estão sujeitas ao regime de legalização todas as operações urbanísticas enquadráveis no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE e do disposto no artigo 97.º do RPDMF, desde que seja possível a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor;
- 8 -Projeto de Ampliação/Alteração - corresponde adequar a moradia existente à necessidade habitacional do agregado, desde que seja possível a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor;
- 9 -Projeto de Raiz - procedimento de licenciamento para uma nova construção, que obedecerá ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor, em cumprimento dos planos de ordenamento do território em vigor e demais normas técnicas legais e regulamentares aplicáveis;
- 10 -Operação urbanística - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- 11 -Agregado familiar benificiário: todos agregados familiares que se encontrem em situação de insuficiência económico-financeira que impossibilita a resolução das suas necessidades habitacionais pelos próprios meios, aferida através do rendimento anual do agregado.