Nas operações urbanísticas de construção de novos edifícios, bem como nas de ampliação superior a 50 % da área de construção original de edifícios preexistentes, devem ser exigidas, no interior do lote ou parcela, dotações de estacionamento privado e/ou estacionamento privado de uso público, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do Anexo I do presente regulamento, que dele é parte integrante.
Artigo 11.º — Estacionamento afeto às edificações
Vigente desde: 15/05/2023