- 1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo presente Plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, independentemente de estarem executados, em curso de execução ou sem execução material iniciada, cumpram, à data da sua entrada em vigor, qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem, nos termos da lei, de título habilitante, materializado através de licença, aprovação, autorização ou qualquer outra forma expressa de viabilização ou aceitação por parte da administração pública;
- b)Estarem licenciados, aprovados, autorizados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que o respetivo título habilitante seja válido e se mantenha eficaz;
- c)Constituírem atos que não disponham do respetivo título habilitante, devido ao facto de a sua instalação ter ocorrido anteriormente à data em que a obtenção do título em causa se tenha tornado legalmente obrigatória, e desde que esta condição seja atestada por certidão municipal emitida nos termos da lei.
- 2 -Nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, nas áreas abrangidas por alvarás de loteamento em vigor, a disciplina de uso e ocupação do solo, e demais condições neles estabelecidas, prevalecem sobre as disposições do presente Plano, enquanto tais alvarás se mantiverem válidos.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências, nos termos dos números anteriores, têm de se conformar com a disciplina do presente Plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
- 4 -Caso as preexistências ou as condições das referidas licenças, autorizações ou comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes condições cumulativas:
- a)A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
- b)Caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este seja admissível nos termos das disposições do presente Plano aplicáveis ao local;
- c)Pretendendo-se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:
- i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física; ou
- ii)As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, mas permitam alcançar melhorias, que o Município considere relevantes, quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.
- 5 -No caso de usos ou atividades legalmente instaladas, mesmo quando não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser viabilizada a ampliação das edificações preexistentes que elas ocupam, com vista à manutenção dessas atividades, desde que o aumento de área de construção total não exceda 20 % da área de construção preexistente.
- 6 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de se verificar em relação à área total de construção preexistente à entrada em vigor do presente Plano, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal, no âmbito do procedimento de controlo prévio da respetiva operação urbanística, a verificação do cumprimento deste requisito.
- 7 -Nas edificações cuja demolição seja inevitável por via da execução do presente Plano, não se admitem obras de ampliação.
Artigo 8.º — Preexistências
Vigente desde: 15/05/2023