- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área abrangida pelo Plano insere-se, na sua totalidade, em zona mista, constituindo o edifício da Unidade de Saúde de Melgaço um recetor sensível isolado.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de outras disposições constantes pertinentes, devem ser implementadas, quando tal se vier a revelar necessário, medidas de controlo de ruído nas infraestruturas rodoviárias, e/ou de modelação do solo nas áreas verdes contíguas àquelas, de modo a garantir um nível sonoro contínuo equivalente ao ruído ambiente exterior que não ultrapasse os máximos permitidos por lei.
Artigo 9.º — Ruído
Vigente desde: 15/05/2023