- 1 -As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
- a)Individualidades de relevo concelhio;
- b)Individualidades de relevo nacional;
- c)Individualidades de relevo internacional.
- 2 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.
Artigo 12.º — Designações antroponímicas
Vigente desde: 11/02/2004