- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelas juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias úteis, a contar da data da respectiva notificação.
- 2 -Em caso de incumprimento, a junta de freguesia procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.
- 3 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas toponímicas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 4 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 18.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 11/02/2004