- 1 -A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;
- b)Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;
- c)As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;
- d)Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário aos dos ponteiros do relógio, a partir da única entrada, ou no caso de várias entradas, a partir daquela mais próxima da direcção sudeste;
- e)Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
- f)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
- g)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme a regra da alínea a) do presente número, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.
- 2 -Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração de polícia deverá processar-se como se todas fossem legais.
Artigo 21 .º — Regras para a numeração
Vigente desde: 11/02/2004