São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217 de 12 de novembro de 2018, através do Aviso n.º 16338/2018.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente regulamento, define o regime a que obedece a concessão de apoios a proprietários, extensivo a inquilinos com autorização dos proprietários, enquanto medida de incentivos à recuperação de património construído.
- 2 -O presente regulamento, aplica-se à recuperação e reconstrução de imóveis situados dentro dos limites das Áreas de Reabilitação Urbanas de Cabeção, Brotas, Pavia e ARU/ORU de Mora e destinados preferencialmente a habitação própria permanente, sem prejuízo de serem apoiadas as recuperações e reconstruções de outras edificações, desde que enquadradas no presente regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -[...].
- 4 -Os imóveis destinados a habitação secundária ou outras, beneficiam dos apoios em materiais de construção.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Casas degradadas - consideram-se habitações degradadas os imóveis que não tenham condições mínimas de habitabilidade, paredes em mau estado, telhados caídos, portas e janelas destruídas e todas aquelas que pelo seu estado estejam em risco de derrocada.
Artigo 4.º
[...]
Para se candidatar aos apoios concedidos pelo Município de Mora, o imóvel tem de cumprir os seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 5.º
[...]
Reabilitar edifícios que se encontrem em estado de degradação, não oferecendo condições dignas para o uso pretendido. A situação de degradação do edifício deve ser verificada por vistoria da Câmara Municipal. Caso a vistoria verifique que é aconselhável a demolição do edificado existente a sua reconstrução terá todos os benefícios constantes no presente regulamento.
Artigo 6.º
[...]
Para se poder candidatar aos apoios o requerente deve:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)(revogada).
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...];
- 2 -O Presidente de Câmara profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido, se concluir pela ininteligibilidade do mesmo ou pela falta de documento instrutório exigível.
- 3 -[...];
- 4 -Se subsistirem deficiências instrutórias, a candidatura é liminarmente rejeitada pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)Elaboração dos projetos de arquitetura e de especialidades no caso de reabilitação para habitação própria permanente, quando necessário, mediante o depósito de uma caução no montante de 500,00 (euro), os quais serão devolvidos ao requerente quando as obras forem concluídas e emitidas as respetivas licenças de utilização, revertendo a favor da Câmara caso as obras não se iniciem no prazo de 2 anos.
Artigo 10.º
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Fornecimento de cal e pigmentos corantes com as cores tradicionais, ou tinta para as fachadas;
- e)[...];
- f)Fornecimento de telha cerâmica (telhas, tamancos e cumeeiras) para a recuperação de coberturas, até atingir o plafond de 1000,00 euros;
- g)Fornecimento de 100 sacos de cimento para obras de requalificação geral e de 10 sacos para obras de reabilitação de fachadas.
Artigo 11.º
Isenções
- a)Isenção de taxas devidas pelo licenciamento de obras;
- b)Isenção de taxas de ocupação de via pública;
- c)Isenção de taxas de construção e ligação de ramais de água e esgoto.