- 1 -Para efeitos do presente regulamento considera-se incumprimento:
- a)A prestação de falsas declarações/informações;
- b)O não cumprimento integral ou parcial do previsto na candidatura, nomeadamente a realização da intervenção em desacordo com o aprovado em sede de candidatura.
- 2 -O incumprimento do previsto nas alíneas do número anterior determina a anulação da candidatura.
Artigo 13.º — Anulação da candidatura
Vigente desde: 24/06/2020